Face aos
mais recentes acontecimentos, ocorridos no distrito de Leiria, com a perda de
vidas humanas, mas também ao histórico dos incêndios rurais em Portugal, ao
longo das últimas décadas, a QUERCUS e a ACRÉSCIMO consideram que urge aplicar
um conjunto de medidas de carater prioritário.
Os recursos da floresta e
dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para
responderem às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de
desenvolvimento rural integrado.
Sem prejuízo do regime
jurídico da propriedade, a exploração, conservação, reconversão e expansão da
floresta são de interesse público, cabendo a todos os cidadãos a
responsabilidade de conservar este património e o proteger.
Os cidadãos devem
participar no estabelecimento dos objetivos da política de desenvolvimento
florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e
culturais da floresta e sistemas naturais associados
A QUERCUS e a ACRÉSCIMO consideram
que o problema dos fogos florestais em Portugal persiste por não ter havido
ainda vontade política por parte dos sucessivos governos em implementar ações
práticas e eficazes e cuja necessidade é consensual na sociedade portuguesa.
Assim, a QUERCUS e a
ACRÉSCIMO, enquanto organizações cívicas, requerem ao Poder Politico a
concretização, com carater de urgência, de 12 medidas simples que visam:
A - Alterações à legislação de Defesa da
Floresta Contra Incêndios (DFCI) que façam incluir as seguintes disposições:
1 – Obrigatoriedade de
plantação de folhosas de baixa combustibilidade ao longo da rede viária
municipal e nacional, numa faixa de 20 metros para cada lado a contar da berma
da estrada, extensível a 50 metros no caso de autoestradas, itinerários
principais e vias rápidas.
2 – Atribuição de
responsabilidades cíveis e criminais a quem não cumpra e a quem não faça
cumprir a legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI).
B - Criação de instrumentos de
ordenamento do território, fáceis de cumprir, de modo a combater a
predominância das monoculturas florestais e de modo a quebrar o circulo vicioso
de expansão do eucalipto:
3 – Proibição total de novas
áreas com plantações de espécies de rápido crescimento, em particular de
eucalipto.
4 – Dotar as manchas de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e a vegetação ribeirinha de
proteção legal, com proibição do seu corte.
5 – Obrigatoriedade de
licenciamento (autorização prévia) para todas as arborizações e rearborizações,
com parecer vinculativo emitido pela respetiva autarquia, tornando obrigatório
que 20 % da área seja ocupado com folhosas.
6 – Definição em sede de
Plano Diretor Municipal (PDM), à escala 1/25.000, das atividades florestais e
espécies permitidas em cada local, sem prejuízo do descrito nos números
anteriores.
C - Intervenções ao nível da
reestruturação fundiária:
7 – Obrigatoriedade do
“Emparcelamento Florestal”, promovido pela Administração Central, em freguesias
com propriedade rústicas com área média inferior a 10 hectares em mais de 25%
do seu território. O emparcelamento poderá ser acompanhado de incentivos à
instalação de outras culturas florestais, para madeira ou fruto, que não o eucalipto.
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- Ampliar o património florestal público no interior de áreas protegidas e
classificadas, através de compras e/ou expropriações, em locais relevantes para
garantir a segurança de pessoas e bens e naqueles locais com ecossistemas
florestais de relevância para a conservação da biodiversidade.
D – Medidas legislativas:
9 - Responsabilizar
criminalmente quem venha a desenvolver ações de (re)arborização sem
licenciamento, em especial no caso de as mesmas integrarem espécies de rápido
crescimento;
10 – Criação
de um sistema de rastreio à comercialização de materiais de reprodução
florestal (sementes, partes de plantas e plantas), que permita uma eficiente
fiscalização quanto ao seu destino final, combatendo a sua utilização em
(re)arborizações ilegais.
E – Licenciamento industrial e mercados:
11 – Condicionar, no prazo
de um ano, todas as unidades fabris de primeira transformação de produtos
lenhosos, nas licenças em vigor e em novos licenciamentos, à obrigatoriedade de
disporem de áreas próprias ou contratualizadas que satisfaçam, pelo menos, 25 %
das suas necessidades anuais de abastecimento;
12 – Recativar
o Instituto de Produtos Florestais, enquanto instrumento sectorial de regulação
económica.
Breves
considerações sobre o conjunto de medidas
A - Alterações à legislação de Defesa da
Floresta Contra Incêndios (DFCI).
A legislação portuguesa de
DFCI é bastante completa e poderia, se fosse cumprida, ser um factor importante
com implicações na redução de combustíveis e criação de descontinuidades de
combustíveis, o que seria relevante para a diminuição de frequência de fogos de
grande dimensão e intensidade.
As medidas propostas destinam-se
a tornar mais eficaz o Decreto Lei n.º 17/2009, cuja aplicação e fiscalização
são fundamentais para o objetivo comum de diminuição dos incêndios e dos seus
impactos.
Estas faixas de folhosas
deverão ter em conta as condicionantes já previstas na legislação DFCI no que
diz respeito a distância entre copas, desramas e carga de combustível.
B - Criação de instrumentos de ordenamento
do território, fáceis de cumprir, de modo a combater a predominância das
monoculturas florestais e de modo a quebrar o circulo vicioso de expansão do
eucalipto:
Consideram-se espécies
florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de
viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, com cortes
sucessivos em período de tempo inferior a 16 anos, que incluem espécies dos
géneros Eucalyptus e Acacia).
A expansão de culturas
lenhosos em regime de monocultura têm tido impactos desastrosos no território e
nas populações.
A expansão da área de
eucalipto, sem o correspondente aumento da produtividade, viola inclusive o
disposto nos objetivos da Lei de Bases da Política Florestal. Há, pois, que
fazer com que se cumpra o disposto na Lei, impedindo a expansão em área com
esta e outras espécies de rápido crescimento.
Por outro lado, importa
fazer baixar o grau de decisão a nível da Administração mais próximas das
populações, conferindo um papel decisório às Autarquias no que respeita à
segurança do território abrangido por cada uma.
C - Intervenções ao nível da
reestruturação fundiária:
Reconhecidamente, este tem
sido um fator limitante ao desenvolvimento sustentável dos espaços florestais
nacionais, bem como um fator de risco crescente.
Para além da urgente
necessidade do cadastro geométrico da propriedade florestal, urge conferir às
explorações florestais dimensões que permitam atingir condições mínimas de
segurança e rentabilidade.
O emparcelamento consiste
numa alteração de fundo à estrutura da propriedade. Por exemplo, se um
proprietário tiver 20 parcelas dispersas pelo território de 0,5 ha cada uma,
após o emparcelamento, esse mesmo proprietário ficará com uma única parcela de
10 ha.
A restruturação fundiária e
o aumento da área média das parcelas de terreno traz mais produtividade, maior
valor da propriedade e poderá ser um fator importante para que os proprietários
façam outras opções para além da cultura do eucalipto.
D – Medidas legislativas:
O combate à ilegalidade é um
imperativo nacional, também no que respeita à floresta. O país não pode mais
deixar impunes quem coloca comunidade inteiras em risco de vida.
E – Licenciamento industrial e mercados:
Para segurança das
populações e tomando como exemplo a capacidade técnica e financeira de gestão
florestal por parte da indústria papeleira, importa alargar esse exemplo em
área e em número de empresas intervenientes nas fileiras de produção lenhosa.
Por outro lado, importa ter
presente que os mercados de produtos lenhosos funcionam em concorrência
imperfeita. Este facto traz consequências no condicionamento do rendimento
silvícola, o que afeta a qualidade da gestão florestal e, consequentemente,
determina a concretização de operações de defesa da floresta contra os
incêndios.
Este documento será
apresentado pela Quercus e pela Acréscimo, nos dias 29 e 30 de junho, na
Assembleia da República, ao Grupo de Trabalho para a Reforma da Floresta, no
âmbito da Comissão de Agricultura e Mar.
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