quarta-feira, 28 de junho de 2017

Quercus e Acréscimo propõem 12 Medidas de Política Florestal para Portugal e consideram que a solução para o problema dos incêndios em Portugal passa obrigatoriamente pela sua implementação

Face aos mais recentes acontecimentos, ocorridos no distrito de Leiria, com a perda de vidas humanas, mas também ao histórico dos incêndios rurais em Portugal, ao longo das últimas décadas, a QUERCUS e a ACRÉSCIMO consideram que urge aplicar um conjunto de medidas de carater prioritário.

Os recursos da floresta e dos sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responderem às necessidades das gerações presentes e futuras, num quadro de desenvolvimento rural integrado.

Sem prejuízo do regime jurídico da propriedade, a exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, cabendo a todos os cidadãos a responsabilidade de conservar este património e o proteger.

Os cidadãos devem participar no estabelecimento dos objetivos da política de desenvolvimento florestal, no respeito pelos valores económicos, sociais, ambientais e culturais da floresta e sistemas naturais associados

A QUERCUS e a ACRÉSCIMO consideram que o problema dos fogos florestais em Portugal persiste por não ter havido ainda vontade política por parte dos sucessivos governos em implementar ações práticas e eficazes e cuja necessidade é consensual na sociedade portuguesa.

Assim, a QUERCUS e a ACRÉSCIMO, enquanto organizações cívicas, requerem ao Poder Politico a concretização, com carater de urgência, de 12 medidas simples que visam:

A - Alterações à legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) que façam incluir as seguintes disposições:

1 – Obrigatoriedade de plantação de folhosas de baixa combustibilidade ao longo da rede viária municipal e nacional, numa faixa de 20 metros para cada lado a contar da berma da estrada, extensível a 50 metros no caso de autoestradas, itinerários principais e vias rápidas.


2 – Atribuição de responsabilidades cíveis e criminais a quem não cumpra e a quem não faça cumprir a legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI).

B - Criação de instrumentos de ordenamento do território, fáceis de cumprir, de modo a combater a predominância das monoculturas florestais e de modo a quebrar o circulo vicioso de expansão do eucalipto:

3 – Proibição total de novas áreas com plantações de espécies de rápido crescimento, em particular de eucalipto.

4 – Dotar as manchas de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e a vegetação ribeirinha de proteção legal, com proibição do seu corte.

5 – Obrigatoriedade de licenciamento (autorização prévia) para todas as arborizações e rearborizações, com parecer vinculativo emitido pela respetiva autarquia, tornando obrigatório que 20 % da área seja ocupado com folhosas.


6 – Definição em sede de Plano Diretor Municipal (PDM), à escala 1/25.000, das atividades florestais e espécies permitidas em cada local, sem prejuízo do descrito nos números anteriores.
  
C - Intervenções ao nível da reestruturação fundiária:

7 – Obrigatoriedade do “Emparcelamento Florestal”, promovido pela Administração Central, em freguesias com propriedade rústicas com área média inferior a 10 hectares em mais de 25% do seu território. O emparcelamento poderá ser acompanhado de incentivos à instalação de outras culturas florestais, para madeira ou fruto, que não o eucalipto.


8 - Ampliar o património florestal público no interior de áreas protegidas e classificadas, através de compras e/ou expropriações, em locais relevantes para garantir a segurança de pessoas e bens e naqueles locais com ecossistemas florestais de relevância para a conservação da biodiversidade.
  
D – Medidas legislativas:

9 - Responsabilizar criminalmente quem venha a desenvolver ações de (re)arborização sem licenciamento, em especial no caso de as mesmas integrarem espécies de rápido crescimento;

10 – Criação de um sistema de rastreio à comercialização de materiais de reprodução florestal (sementes, partes de plantas e plantas), que permita uma eficiente fiscalização quanto ao seu destino final, combatendo a sua utilização em (re)arborizações ilegais.
  
E – Licenciamento industrial e mercados:

11 – Condicionar, no prazo de um ano, todas as unidades fabris de primeira transformação de produtos lenhosos, nas licenças em vigor e em novos licenciamentos, à obrigatoriedade de disporem de áreas próprias ou contratualizadas que satisfaçam, pelo menos, 25 % das suas necessidades anuais de abastecimento;

12 – Recativar o Instituto de Produtos Florestais, enquanto instrumento sectorial de regulação económica.


Breves considerações sobre o conjunto de medidas

A - Alterações à legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI).

A legislação portuguesa de DFCI é bastante completa e poderia, se fosse cumprida, ser um factor importante com implicações na redução de combustíveis e criação de descontinuidades de combustíveis, o que seria relevante para a diminuição de frequência de fogos de grande dimensão e intensidade.
As medidas propostas destinam-se a tornar mais eficaz o Decreto Lei n.º 17/2009, cuja aplicação e fiscalização são fundamentais para o objetivo comum de diminuição dos incêndios e dos seus impactos.
Estas faixas de folhosas deverão ter em conta as condicionantes já previstas na legislação DFCI no que diz respeito a distância entre copas, desramas e carga de combustível.

B - Criação de instrumentos de ordenamento do território, fáceis de cumprir, de modo a combater a predominância das monoculturas florestais e de modo a quebrar o circulo vicioso de expansão do eucalipto:

Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, com cortes sucessivos em período de tempo inferior a 16 anos, que incluem espécies dos géneros Eucalyptus e Acacia).

A expansão de culturas lenhosos em regime de monocultura têm tido impactos desastrosos no território e nas populações.

A expansão da área de eucalipto, sem o correspondente aumento da produtividade, viola inclusive o disposto nos objetivos da Lei de Bases da Política Florestal. Há, pois, que fazer com que se cumpra o disposto na Lei, impedindo a expansão em área com esta e outras espécies de rápido crescimento.

Por outro lado, importa fazer baixar o grau de decisão a nível da Administração mais próximas das populações, conferindo um papel decisório às Autarquias no que respeita à segurança do território abrangido por cada uma.

C - Intervenções ao nível da reestruturação fundiária:

Reconhecidamente, este tem sido um fator limitante ao desenvolvimento sustentável dos espaços florestais nacionais, bem como um fator de risco crescente.
Para além da urgente necessidade do cadastro geométrico da propriedade florestal, urge conferir às explorações florestais dimensões que permitam atingir condições mínimas de segurança e rentabilidade.
O emparcelamento consiste numa alteração de fundo à estrutura da propriedade. Por exemplo, se um proprietário tiver 20 parcelas dispersas pelo território de 0,5 ha cada uma, após o emparcelamento, esse mesmo proprietário ficará com uma única parcela de 10 ha.
A restruturação fundiária e o aumento da área média das parcelas de terreno traz mais produtividade, maior valor da propriedade e poderá ser um fator importante para que os proprietários façam outras opções para além da cultura do eucalipto.

D – Medidas legislativas:

O combate à ilegalidade é um imperativo nacional, também no que respeita à floresta. O país não pode mais deixar impunes quem coloca comunidade inteiras em risco de vida.

E – Licenciamento industrial e mercados:

Para segurança das populações e tomando como exemplo a capacidade técnica e financeira de gestão florestal por parte da indústria papeleira, importa alargar esse exemplo em área e em número de empresas intervenientes nas fileiras de produção lenhosa.

Por outro lado, importa ter presente que os mercados de produtos lenhosos funcionam em concorrência imperfeita. Este facto traz consequências no condicionamento do rendimento silvícola, o que afeta a qualidade da gestão florestal e, consequentemente, determina a concretização de operações de defesa da floresta contra os incêndios.


Este documento será apresentado pela Quercus e pela Acréscimo, nos dias 29 e 30 de junho, na Assembleia da República, ao Grupo de Trabalho para a Reforma da Floresta, no âmbito da Comissão de Agricultura e Mar.


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