O Decreto-Lei
n.º 36/2013, de 19 de julho,
estabeleceu o regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR),
revogando legislação relativa ao licenciamento destas ações com espécies de crescimento rápido (ERC).
Durante o período de elaboração do diploma,
em 2012, já a ACRÉSCIMO contestava os seus fins. A 22 de janeiro de 2014, esta
associação integrou um conjunto de 20 organizações e 15 personalidades
subscritoras da Plataforma
pela Floresta, que defendia a
revogação do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 19/06.
O Programa
do Governo, aprovado na Assembleia
da República no final de 2015, no que respeita ao Decreto-Lei n.º 36/2013, de
19 de julho (pág. 179), a que
denomina por Lei que liberaliza a
plantação de eucaliptos, determina a sua revogação e a criação de um novo
regime jurídico.
Atualmente, no Parlamento, estão em
apreciação dois Projetos de Lei sobre as ações de arborização e rearborização.
Entretanto, o Governo criou uma linha de
apoio público, no âmbito do Portugal 2020, destinada a financiar investimentos
com plantações de eucalipto.
Só no decurso de 2016, o Instituto de
Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) atribuiu licenciamento para mais
de 35 km2 de novas arborizações com eucalipto (ou
seja, mais de 1/3 do concelho de Lisboa).
Os
factos a ter em conta:
1. Nos
dois Projetos de Lei, em apreciação no Parlamento, não são visíveis critérios
de avaliação financeira e comercial para o licenciamento de projetos
privados de carácter marcadamente mercantil, como é o caso dos investimentos
que envolvem as espécies de rápido crescimento (ERC), essencialmente com
eucalipto.
A
má gestão da grande maioria das plantações, só por si, justifica uma avaliação
que vá para além da mera componente técnica e do enquadramento legal. A decisão
de licenciamento de ações com ERC deve estar alicerçada em critérios de
avaliação financeira e comercial.
Foi,
aliás, com base neste tipo de critérios que a indústria papeleira determinou a
contração das áreas próprias de plantações de eucalipto.
Tendo
por base o simulador de modelos de rendimento desenvolvido pela indústria
papeleira, apesar das suas fortes limitações, permite evidenciar diferentes
resultados financeiros que, por sua vez, terão forte impacto nas expetativas e
no compromisso, por décadas, que o proprietário rural investidor pode estar em
condições, ou não, de estabelecer com a sociedade.
Apresenta-se, como exemplo, os valores
simulados para uma ação de rearborização com eucalipto, com utilização do
simulador desenvolvido pela Celpa, para apenas 2 rotações
(12+12 anos).
Tipo
de instalação
|
Intensidade
silvícola
|
Terraços
|
Produtividade
esperada
|
Taxa
de desconto
|
Valor atual final líquido
|
Taxa Interna de Rentabilidade
|
Valor
da madeira em pé
|
Rearborização
|
Reduzida
|
Não
|
Média
(107 m3 cc)
|
5,00
%
|
< 0,00 €
|
< 7,50 %
|
25,00
€
|
Alta
(153 m3 cc)
|
> 0,00 €
|
< 7,50 %
|
|||||
M.
alta (212 m3 cc)
|
>
0,00 €
|
>
7,50 %
|
Os encargos previstos
no simulador apresentam fortes limitações, designadamente no que respeita aos
valores e às condições de operação considerados pela CAOF
(Comissão de Acompanhamento das Operações Florestais), esta última agregada ao
Ministério da Agricultura.
No quadro foi
considerada apenas a ação de rearborização, já que os dois Projetos de Lei
impõem restrições às ações de arborização. Foi considerada uma intensidade
silvícola mínima, para redução dos encargos e, assim, maximizar os resultados
dos critérios contabilísticos (VAL e TIR). Foi ainda tido em conta um valor
ajustado para a madeira em pé (em plantação), tendo em conta os valores máximos
indicados para a região de Lisboa e Vale do Tejo e mínimos identificados nas
regiões do Norte, Centro e Alentejo.
Importa
ter presente que o simulador em causa apenas abrange duas rotações (24 anos, 2
cortes), as potencialmente com maior produtividade. Não tem ainda refletido os
decisivos custos de transporte da rolaria entre o terreno e as unidades fabris.
Por outro lado, esmaga os preços das operações técnicas associadas à
lenhicultura, abaixo inclusive dos valores de referência publicados pelo
Ministério com a tutela das florestas.
Ora,
a quebra de expetativas, num negócio de décadas, tem tido consequências ao
nível da gestão das plantações de eucalipto, designadamente no que respeita à
manutenção de compromissos quanto aos riscos. Riscos esses que têm sido
assumidos, de forma crescente, pela sociedade
Não
ter em consideração a viabilidade financeira e comercial das ações de
arborização e rearborização com ERC gera um aumento de probabilidade para
perpetuar um ciclo futuro de incêndios rurais em Portugal.
Com
efeito, neste tipo de investimentos mercantis, a expansão do eucaliptal tem
associado um acentuado aumento de riscos com incêndios.
.
2. Mais,
a ausência de avaliação financeira e comercial associada a investimentos marcadamente
de cariz mercantil com ERC, apesar da alegada alta rentabilidade, tem implicado
num posterior apelo aos contribuintes (via Portugal 2020), para intervir num
negócio entre privados. Assim está a acontecer em 2017, por iniciativa do
Governo.
Pior,
contrariando a Lei, tal apoio público não tem subjacente a obrigatoriedade
de seguro de arborização por parte das áreas beneficiadas (cf. Art.º 20.º
da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto).
Saberão
os demais contribuintes europeus, os que têm assistido às imagens emitidas a
partir de Portugal na última semana, que irão financiar a manutenção de futuras
situações de risco?
3. Um
outro fator determinante, ao nível do controlo dos licenciamentos com ERC,
passa pela rastreabilidade aos materiais de reprodução florestal (MRF), concretamente
das plantas produzidas em viveiros florestais.
Com
uma estimativa de produção anual de cerca de 30 milhões de plantas de
eucalipto em viveiros florestais nacionais (cf. dados da indústria
papeleira), não são visíveis nos dois Projetos, em apreciação no Parlamento,
instrumentos que condicionem a aplicação dos MRF apenas em investimentos
devidamente licenciados.
A
questão fundamental passa pela criação de um instrumento que dificulte a
utilização de MRF em plantações ilegais. O controlo documental de informação
contabilística e fiscal pode ter aqui um papel decisivo.
Da
quantidade anual de plantas produzidas em viveiros florestais, obrigatoriamente
certificados, parte muito significativa em unidades da própria indústria
papeleira, questiona-se
quanto poderá ter sido alocado a plantações ilegais.
Um
eficaz controlo a importações de MRF deveria igualmente ser considerado no
combate às plantações ilegais com ERC.
Neste sentido, a ACRÉSCIMO apela ao
Parlamento no sentido de providenciar o enriquecimento dos Projetos de Lei
relativos ás ações de arborização e rearborização, por forma a considerarem a
inclusão de critérios de avaliação mais alargados para o licenciamento dos
investimentos com ERC, bem como a reforçar os instrumento de controlo sobre o
destino dos MRF.
Mais, a ACRÉSCIMO tem apelado para a
necessidade de um quadro legal mais penalizador para as plantações ilegais, concretamente
no plano criminal.
SOBRE A AVALIAÇÃO DE
INVESTIMENTOS:
A avaliação de projetos de investimento, no caso em apreço de ações de
arborização e rearborização com ERC, tendo em vista o seu licenciamento, pode e
deve fazer-se relativamente a diferentes aspetos relevantes, dando origem a
diferentes tipos de avaliação, entre elas:
A avaliação financeira, à qual estão associados, entre outros, critérios
contabilísticos baseados no cash-flow (período de recuperação, valor líquido
atual, taxa interna de rentabilidade, …).
A avaliação comercial, associada ao funcionamento dos mercados, à
analise da concorrência e à formação dos preços, ao contexto geográfico da
procura (clientes), seja no plano interno, mas também no externo, à intervenção
de intermediários e prestadores de serviços, …
E, nos casos previstos na Lei, a avaliação ambiental ou de impacto
ambiental (AIA).
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