Matérias
em abordagem:
- Novo quadro legislativo que enquadra a plantação de eucaliptos e de outras espécies exóticas em Portugal;
- Medidas económicas e fiscais a implementar nesta área, nomeadamente a criação de um imposto sobre grandes áreas de eucalipto, cujo montante venha a reverter para um fundo de apoio à plantação de novas áreas de montado de sobro;
- Definição de outras medidas de apoio à ciência e à pesquisa no sentido de proteger as espécies autóctones ameaçadas e de impulsionar o seu cultivo.
Abordagem
genérica
A Acréscimo integrou um conjunto de 20
organizações e de 15 personalidades subscritoras da Plataforma pela Floresta
que, a 21 de janeiro de 2014, exigiu a revogação do Decreto-lei n.º 96/2013, de
19 de julho.
A Acréscimo não norteia as suas posições
com base em espécies florestais, mas sim em função dos modelos de negócio que a
estas se associam. Nas suas posições tem em conta a sustentação económica, a
sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social inerente a tais modelos.
O Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de
julho, pela sua gênese, mereceu sempre por parte da Acréscimo uma abordagem
politica, tendo em conta a vinculação deste diploma a interesses financeiros
que se associam a modelos de negócio silvo-industrial que não são nem
economicamente sustentados, nem ambientalmente sustentáveis e nem socialmente
responsáveis.
A iniciativa onde se insere a elaboração
deste diploma não é díspar da que sustentou a “campanha do trigo”, com a consequente
exploração da lavoura em beneficio de interesses a jusante desta. Na base do
diploma, inserindo-o numa estratégia protecionista de interesses a jusante da
lavoura, está o fomento de uma oferta de risco, para assim assegurar a
perpetuação de preços baixos à procura. O condicionamento do rendimento
silvícola tem fortes efeitos ao nível da gestão, designadamente na sua
componente técnica. Num país em que mais de 90% dos espaços florestais são
detidos por famílias e comunidades, não é difícil antever que este modelo de
negócio aportará, tal como a “campanha do trigo” fortes impactos negativos às
futuras gerações.
Sobre a justificação do maior controlo
que o Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, proporciona face à legislação
revogada, importa efetuar uma análise cuidada sobre o numero de plantas de
viveiro comercializadas no período de vigência do RJAAR, face ao número de
plantas envolvidas em projetos de comunicação prévia e de autorização prévia
aprovados pelo ICNF no decurso desse período. A certificação oficial da
atividade viveirista facilita essa análise. A questão foi suscitada pela
Acréscimo à Secretaria de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, mas
ainda não obteve resposta.
Importa ainda justificar, nos planos
político e técnico, a expansão da área de expansão de eucalipto face ao
disposto nas alíneas a) e b) do Art.º 3.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.
Abordagem
específica
1. A
Acréscimo manifesta a sua concordância com os objetivos enunciados no preambulo
do Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, concretamente:
- A simplificação e atualização do quadro legislativo incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz florestal, concentrando num único diploma o seu regime jurídico, em especial o procedimento de autorização e o quadro sancionatório aplicável;
- A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de política florestal nacional, aprovados pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a realização do interesse público associado ao ordenamento florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas e da paisagem;
- O conhecimento das ações de alteração do uso do solo ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamental para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informação sobre o regime e estrutura da propriedade em regiões sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola;
- O reforço da componente de acompanhamento e fiscalização da execução das intervenções florestais, em detrimento do simples controlo administrativo prévio, permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuições nesse domínio;
- A adequada alocação de atribuições e competências entre as diferentes entidades públicas responsáveis;
- A diminuição dos custos de contexto, associados aos procedimentos administrativos, apostando na sua desmaterialização em reforço da transparência dos processos de decisão.
A associação questiona é se o articulado condiz com
tais objetivos.
A
Acréscimo defende que, consubstanciando a arborização e a rearborização ações
de investimento florestal, nos respetivos projetos, a par da análise técnica,
tais ações devem incorporar cumulativamente uma ANÁLISE DE RENTABILIDADE, tendo por suporte o disposto na alínea c)
do Art.º 4.º da Lei de Bases da Politica Florestal, e uma ANÁLISE DE RISCO (tal como ocorre em áreas de
plantações industriais, com tomada de decisão suportada nos normativos
publicados pelo IASB, International Accounting Standards Board).
Aparentemente, terá sido uma análise financeira a determinar a redução, na
última década, de mais de 30 mil hectares de plantações de eucalipto na posse
de empresas industriais associadas na CELPA.
Não advogando uma diferenciação entre espécies na
abordagem legislativa às ações de arborização e rearborização, a Acréscimo
entende que devem, contudo, ser tidos em conta PARÂMETROS ESPECÍFICOS na analise de rentabilidade e de risco em
projetos de investimento com espécies autóctones, em cumprimento ao disposto na
alínea g) do Art.º 4.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.
Os ELENCOS DE ESPÉCIES a privilegiar definidos nos PROF, devem ainda ser determinantes
na decisão de autorização de ações de arborização e de rearborização.
2. Sem
querer desvalorizar uma iniciativa de criação de um imposto sobre grandes áreas
de eucalipto, a Acréscimo alerta para a dificuldade da operacionalização da
mesma fora das áreas de plantação na posse ou sob gestão de empresas
industriais, em particular em áreas contínuas destas plantações em regiões de
minifúndio.
Todavia,
a Acréscimo advoga da necessidade de inverter a tendência de redução de áreas
de autoabastecimento, por transferência de risco para as famílias e comunidades
detentoras de plantações de eucalipto, concretamente através da criação de um IMPOSTO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. Este
imposto seria operacionalizado com o estabelecimento de um valor-unidade, a
cobrar à procura nas aquisições a terceiros e a converter em mais uma fonte de
receita do Fundo Florestal Permanente.
(Uma medida similar foi no passado estabelecida entre entidades privadas, uma do lado da oferta, outras da procura, com resultados positivos para ambas. Os valores por metro cúbico ajustados na época, no fase final de 0,75 Euros por metro cúbico adquirido pela procura, careceriam contudo de ajustamento aos fins agora em prespetiva.)
Generalizando,
este imposto de reposição florestal deveria estender-se para as demais espécies
florestais, sobretudo em fileiras onde a procura não dispõe de áreas de
autoabastecimento, ou seja, onde se ausenta da área de risco do negócio
silvo-industrial.
3. Reconhecendo
os problemas na área de Investigação e Desenvolvimento, nomeadamente no que
respeita à melhoria da produtividade florestal, dos modelos de silvicultura, da
quantificação e qualificação de bens e serviços, oriundos dos espaços
florestais, mas hoje sem valor de mercado, da abertura de novos mercados e da
experimentação de novos sistemas de gestão agroflorestal, a Acréscimo tem vindo
a defender da determinante necessidade de aposta na transmissão de
conhecimento, quer no plano técnico, quer no comercial, em concreto pela
criação de um SERVIÇO DE EXTENSÃO FLORESTAL.
Não
basta produzir conhecimento, mais importante será disponibilizá-lo ao seu
público-alvo, no caso, a produção florestal. Esta iniciativa é fundamental num
país em que mais de 98,4% dos seus espaços florestais não são públicos e onde a
área de maior risco está associado a regiões de minifúndio, nas quais, uma
mudança de atitude carece de um imperativo apoio técnico e comercial.
Assembleia de República, a 26 de abril de 2016
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