quinta-feira, 28 de abril de 2016

Posição assumida na Audição Pública promovida pelo Partido Ecologista Os Verdes

Matérias em abordagem:
  1. Novo quadro legislativo que enquadra a plantação de eucaliptos e de outras espécies exóticas em Portugal;
  2. Medidas económicas e fiscais a implementar nesta área, nomeadamente a criação de um imposto sobre grandes áreas de eucalipto, cujo montante venha a reverter para um fundo de apoio à plantação de novas áreas de montado de sobro;
  3. Definição de outras medidas de apoio à ciência e à pesquisa no sentido de proteger as espécies autóctones ameaçadas e de impulsionar o seu cultivo.
Abordagem genérica

A Acréscimo integrou um conjunto de 20 organizações e de 15 personalidades subscritoras da Plataforma pela Floresta que, a 21 de janeiro de 2014, exigiu a revogação do Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

A Acréscimo não norteia as suas posições com base em espécies florestais, mas sim em função dos modelos de negócio que a estas se associam. Nas suas posições tem em conta a sustentação económica, a sustentabilidade ambiental e a responsabilidade social inerente a tais modelos.

O Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, pela sua gênese, mereceu sempre por parte da Acréscimo uma abordagem politica, tendo em conta a vinculação deste diploma a interesses financeiros que se associam a modelos de negócio silvo-industrial que não são nem economicamente sustentados, nem ambientalmente sustentáveis e nem socialmente responsáveis.

A iniciativa onde se insere a elaboração deste diploma não é díspar da que sustentou a “campanha do trigo”, com a consequente exploração da lavoura em beneficio de interesses a jusante desta. Na base do diploma, inserindo-o numa estratégia protecionista de interesses a jusante da lavoura, está o fomento de uma oferta de risco, para assim assegurar a perpetuação de preços baixos à procura. O condicionamento do rendimento silvícola tem fortes efeitos ao nível da gestão, designadamente na sua componente técnica. Num país em que mais de 90% dos espaços florestais são detidos por famílias e comunidades, não é difícil antever que este modelo de negócio aportará, tal como a “campanha do trigo” fortes impactos negativos às futuras gerações.

Sobre a justificação do maior controlo que o Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, proporciona face à legislação revogada, importa efetuar uma análise cuidada sobre o numero de plantas de viveiro comercializadas no período de vigência do RJAAR, face ao número de plantas envolvidas em projetos de comunicação prévia e de autorização prévia aprovados pelo ICNF no decurso desse período. A certificação oficial da atividade viveirista facilita essa análise. A questão foi suscitada pela Acréscimo à Secretaria de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, mas ainda não obteve resposta.

Importa ainda justificar, nos planos político e técnico, a expansão da área de expansão de eucalipto face ao disposto nas alíneas a) e b) do Art.º 3.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.


Abordagem específica

1. A Acréscimo manifesta a sua concordância com os objetivos enunciados no preambulo do Decreto-lei n.º 96/2013, de 19 de julho, concretamente:
  • A simplificação e atualização do quadro legislativo incidente sobre as arborizações e rearborizações de cariz florestal, concentrando num único diploma o seu regime jurídico, em especial o procedimento de autorização e o quadro sancionatório aplicável;
  • A eliminação dos regimes jurídicos que se revelaram inconciliáveis com os princípios, objetivos e medidas de política florestal nacional, aprovados pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto e, bem assim, daqueles que não asseguram a realização do interesse público associado ao ordenamento florestal e do território, e à conservação dos ecossistemas e da paisagem;
  • O conhecimento das ações de alteração do uso do solo ou de ocupação florestal enquanto instrumento fundamental para o acompanhamento das dinâmicas associadas ao território e como fonte importante de informação sobre o regime e estrutura da propriedade em regiões sem cadastro, mas com elevado potencial silvícola;
  • O reforço da componente de acompanhamento e fiscalização da execução das intervenções florestais, em detrimento do simples controlo administrativo prévio, permitindo o acompanhamento posterior pelas entidades públicas com atribuições nesse domínio;
  • A adequada alocação de atribuições e competências entre as diferentes entidades públicas responsáveis;
  • A diminuição dos custos de contexto, associados aos procedimentos administrativos, apostando na sua desmaterialização em reforço da transparência dos processos de decisão.

A associação questiona é se o articulado condiz com tais objetivos.

A Acréscimo defende que, consubstanciando a arborização e a rearborização ações de investimento florestal, nos respetivos projetos, a par da análise técnica, tais ações devem incorporar cumulativamente uma ANÁLISE DE RENTABILIDADE, tendo por suporte o disposto na alínea c) do Art.º 4.º da Lei de Bases da Politica Florestal, e uma ANÁLISE DE RISCO (tal como ocorre em áreas de plantações industriais, com tomada de decisão suportada nos normativos publicados pelo IASB, International Accounting Standards Board). Aparentemente, terá sido uma análise financeira a determinar a redução, na última década, de mais de 30 mil hectares de plantações de eucalipto na posse de empresas industriais associadas na CELPA.

Não advogando uma diferenciação entre espécies na abordagem legislativa às ações de arborização e rearborização, a Acréscimo entende que devem, contudo, ser tidos em conta PARÂMETROS ESPECÍFICOS na analise de rentabilidade e de risco em projetos de investimento com espécies autóctones, em cumprimento ao disposto na alínea g) do Art.º 4.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.

Os ELENCOS DE ESPÉCIES a privilegiar definidos nos PROF, devem ainda ser determinantes na decisão de autorização de ações de arborização e de rearborização.


2. Sem querer desvalorizar uma iniciativa de criação de um imposto sobre grandes áreas de eucalipto, a Acréscimo alerta para a dificuldade da operacionalização da mesma fora das áreas de plantação na posse ou sob gestão de empresas industriais, em particular em áreas contínuas destas plantações em regiões de minifúndio.

Todavia, a Acréscimo advoga da necessidade de inverter a tendência de redução de áreas de autoabastecimento, por transferência de risco para as famílias e comunidades detentoras de plantações de eucalipto, concretamente através da criação de um IMPOSTO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. Este imposto seria operacionalizado com o estabelecimento de um valor-unidade, a cobrar à procura nas aquisições a terceiros e a converter em mais uma fonte de receita do Fundo Florestal Permanente.

(Uma medida similar foi no passado estabelecida entre entidades privadas, uma do lado da oferta, outras da procura, com resultados positivos para ambas. Os valores por metro cúbico ajustados na época, no fase final de 0,75 Euros por metro cúbico adquirido pela procura, careceriam contudo de ajustamento aos fins agora em prespetiva.)

Generalizando, este imposto de reposição florestal deveria estender-se para as demais espécies florestais, sobretudo em fileiras onde a procura não dispõe de áreas de autoabastecimento, ou seja, onde se ausenta da área de risco do negócio silvo-industrial.


3. Reconhecendo os problemas na área de Investigação e Desenvolvimento, nomeadamente no que respeita à melhoria da produtividade florestal, dos modelos de silvicultura, da quantificação e qualificação de bens e serviços, oriundos dos espaços florestais, mas hoje sem valor de mercado, da abertura de novos mercados e da experimentação de novos sistemas de gestão agroflorestal, a Acréscimo tem vindo a defender da determinante necessidade de aposta na transmissão de conhecimento, quer no plano técnico, quer no comercial, em concreto pela criação de um SERVIÇO DE EXTENSÃO FLORESTAL.

Não basta produzir conhecimento, mais importante será disponibilizá-lo ao seu público-alvo, no caso, a produção florestal. Esta iniciativa é fundamental num país em que mais de 98,4% dos seus espaços florestais não são públicos e onde a área de maior risco está associado a regiões de minifúndio, nas quais, uma mudança de atitude carece de um imperativo apoio técnico e comercial.

Assembleia de República, a 26 de abril de 2016

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