A Lei de Bases da Politica Florestal, nos
instrumentos de política florestal que determina, cria, no seu Artigo 14.º, o
Conselho Consultivo Florestal (CCF), enquanto órgão de consulta do Ministro da
Agricultura. Desde 1996, a Lei
n.º 33/96, de 17 de agosto, não sofreu qualquer atualização ao nível da
Assembleia da República, que a aprovou por unanimidade.
O XVII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8
de agosto, no seu Artigo 6.º, cria o Conselho Florestal Nacional (CFN),
enquanto órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área
das florestas (para todos os efeitos, pelo Ministro da Agricultura). No descritivo
do diploma do Governo pode-se vislumbrar uma duplicação de competências do CFN
face ao determinado pelo Parlamento relativamente ao CCF.
O XIX Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 29/2015, de
10 de fevereiro, institui o Conselho Florestal Nacional (CFN), este também
a ser presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Nesta segunda versão, o Poder Executivo determina que “quaisquer referências
legais ou regulamentares” ao órgão consultivo criado ao nível da Assembleia da
República se consideram efetuadas ao por si criado. Todavia, não há referências
a existência de uma autorização parlamentar para o efeito.
Esta é uma questão essencial para a salvaguarda das florestas em
Portugal? Não é e é!
Tendo em conta os resultados decorrentes de quaisquer
destes órgãos consultivos, em termos de rendimento silvícola, de gestão sustentável
das florestas, de contenção dos riscos, sejam os decorrentes dos incêndios,
sejam os associados a pragas e a doenças, ou do combate à desflorestação em
curso, pode-se argumentar que, a sua existência pouco ou nada difere da sua
inexistência. Este que hoje reúne, com a sua meia centena de integrantes, pouco
tem de órgão consultiva, assemelhando-se mais a uma caixa de ressonância das
medidas assumidas pelo Governo.
A importância da questão aqui suscitada prende-se com o
exemplo, de vários, da produção legislativa associada à governança das florestas
em Portugal. Não será, pois, de admirar o ciclo de catástrofes associadas às
florestas, bem como a contração em área no País, uma situação preocupante no
que respeita ao combate às alterações climáticas.
A não existir vontade no Parlamento para proceder à alteração da
Lei de Bases da Politica Florestal, é essencial, num Estado de Direito, que o Poder
Executivo reponha o estabelecido pelo Poder Legislativo. Mais do que repor a
ordem, este seria um passo importante para dar início a um novo ciclo nas
florestas, um ciclo de transparência, sem enredos, sem gaffes pós-estivais, nem
trapalhadas legislativas. Esta reposição seria apenas um mero sinal de mudança,
contudo, seria um sinal de confiança e transparência.
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