O presente comunicado tem por base as
medidas com impacto nas florestas, incluídas no Projeto
de Reforma da Fiscalidade Verde, elaborado pela Comissão constituída no
âmbito do Despacho
n.º 1962/2014 e entregue ao Governo a 15 de setembro último.
A Comissão, a par do que aconteceu e
bem noutros capítulos, poderia ter sido muito mais ambiciosa nas medidas
propostas sobre as florestas. Deixou-se enredar por anúncios populistas, por
uma apreciação simplista da matéria, sugerindo ao Governo a adoção de medidas
de caráter duvidoso.
A Comissão baseou a sua proposta na
alteração ao disposto no Artigo n.º 112.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (IMI), advogando o seu agravamento para os “prédios rústicos com áreas
florestais em situação de abandono”. Conclui contudo que, “dado o eventual
desconhecimento do número de prédios rústicos com áreas florestais em situação
de abandono; e, a incerteza relativa ao incumprimentos da obrigação (...) pelos
municípios, não será possível estimar com fiabilidade o impacto da medida ora
proposta”.
No domínio da ambição, a Acréscimo
disponibiliza-se para apresentar linhas de ação mais realistas, as quais
poderão gerar dados de fácil quantificação.
1 -
Dos comentários da Comissão ao contributo da Acréscimo em sede de discussão
pública do anteprojeto
Salientamos e apreciamos o facto de a
Comissão concordar com o diagnóstico expresso pela Acréscimo (pág. 160), quanto
à causa dos problemas existentes nas florestas e na atividade florestal. Expressou
a Acréscimo que, não faz sentido solucionar pela via fiscal um problema que
assenta num desajustado funcionamento dos mercados, em situação de concorrência
imperfeita. Referiu a Acréscimo que, o abandono da gestão florestal não é mais
do que um ajustamento dos proprietários florestais às expetativas de rendimento
nas suas explorações.
Todavia, a Comissão expressa depois a
sua discordância quanto às conclusões da Acréscimo. Para o efeito, seguindo a
sugestão da associação, consultou a informação disponibilizada pelo INE, de 27
de junho último, sobre a Contas Económicas da Silvicultura de 2012. A Comissão
sustenta que, com base na evolução dos índices de preços da madeira e da
cortiça, os preços da madeira de trituração (mais associado à rolaria de
eucalipto) aumentam desde 2006.
Índice de
preços à produção
(2000=100)
Fonte: INE, CES 2012. Lisboa, 2014
Ora, a Comissão peca por descorar a
análise da evolução do consumo intermédio de bens e serviços à silvicultura,
que expressa o aumento registado no consumo de serviços, na energia e
lubrificantes e nas plantas. Só em 2012, o aumento registado no consumo intermédio
de bens e serviços à silvicultura foi de 7,0%, tendo o acréscimo em valor da
produção sido apenas de 3,6%.
Consumo
Intermédio (preços
correntes)
Fonte: INE, CES 2012. Lisboa, 2014
Ou seja, a apreciação da Comissão é
fatalmente direcionada (em função da madeira para triturar) e incompleta (não
tem em conta o acréscimo de custos).
Não acolhe igualmente o argumento da
Comissão de tentar, com a sua proposta de agravamento do IMI, querer contrariar
um “comportamento passivo do proprietário em prejuízo da comunidade”. Ora, se a
Comissão manifestou concordância com o diagnóstico da Acréscimo, reconhecendo
que o problema “assenta num desajustado funcionamento dos mercados, em situação
de concorrência imperfeita”, logo deveria sugerir ao Governo que acompanhasse e
interviesse nos mercados, sempre que necessário, ao invés de propor que se
prejudique pela via fiscal quem, reconhecidamente, já é prejudicado na
comercialização dos bens e serviços que produz.
Sobre a argumentação da Acréscimo ao
facto das propostas da Comissão contrariarem o disposto na Lei de Bases da
Política Florestal, concretamente o disposto no Artigo 19.º da Lei n.º 33/96,
de 17 de agosto, relativos aos incentivos fiscais, esta última não apresenta
uma argumentação sem levantar dúvidas. Alega que se houver violação da Lei esta
tem de ser atribuída ao legislador original do Código do IMI. Ou seja, com a
sua proposta de agravamento do IMI, corre o risco de estar a corroborar uma
possível violação da Lei, aprovada por unanimidade pela Assembleia da
República.
A Comissão confunde incentivo fiscal,
expresso na Lei de Bases, com agravamento fiscal. Confunde igualmente uma
medida de cariz fiscal com matéria de registo predial, quando se justifica com a
necessidade de colocar um travão ao fracionamento da propriedade rústica.
Efetivamente, deverá ser em sede de registo predial que se deverão adotar
medidas que impeçam o registo de prédios rústicos abaixo de uma determinada
área.
2 -
Da análise da Acréscimo da viabilidade político-estratégica das propostas da
Comissão:
As propostas da Comissão em matéria de
florestas e da atividade florestal estão vitimadas por várias inconsistências.
1) Se o
projeto de Reforma da Fiscalidade Verde tem subjacente o “princípio da
neutralidade fiscal”, importa pois consubstanciar esse princípio, tendo
explícito o que acresce em receita para definir o que a pode neutralizar. Ora
aqui, na estimativa do impacto das medidas relativas às florestas, a Comissão
manifestou-se incapaz de indicar uma estimativa financeira para o agravamento
do IMI que propõe. Com certeza, será dificilmente justificável para o Governo adotar
propostas que configurem um aumento de tributação de não sei quanto, para poder
neutralizar com não sei o quê;
2) Ao
contrário da estratégia defendida pelo Ministério da Administração Interna, com
a transferência das competências de fiscalização ao cumprimento das operações
de limpeza de matos em faixas de contenção, das Autarquias para as Forças de
Segurança, a Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde vem agora em
contraciclo propor o reforço das competências das Autarquias para a definição
do agravamento das taxas do IMI em terrenos que se venham a considerar
“abandonados”. Ora, é sabido da dificuldade das Autarquias em conseguir
concretizar tais competências, sobretudo por falta de um instrumento básico, a
identificação clara dos sujeitos passivos da medida agora proposta (cadastro ou
parcelário). Ao adotar estas propostas o Governo entraria em contradição
estratégica;
3) As
Câmaras Municipais, tendo em conta as dificuldades já evidenciadas em matéria
de cumprimento de medidas mínimas de silvicultura preventiva, propuseram que a
atribuição das competências para estabelecer o agravamento das taxas de IMI, em
terrenos ditos “abandonados”, fosse delegado nas Juntas de Freguesia, situação
que a Comissão acolheu. Ora, não será difícil de antever que, face ao
histórico, se os instrumentos disponíveis para as Câmaras Municipais já
impediam a sua intervenção em prédios rústicos com superfícies florestais ou
com matos, muito menos condições terão as Juntas de Freguesia para intervir, a
menos que sejam dotadas de reforços em recursos técnicos e financeiros. Pior ainda,
no processo de união de Freguesias, o aumento de área e, consequentemente, de
responsabilidades não foi acompanhado de um reforço acrescido de meios. O risco
de incumprimento é elevadíssimo. A ocorrer fragiliza gravemente o Estado.
Afigura-se
pois de elevado risco político a concretização pelo Governo das medidas
propostas pela Comissão com incidência nas florestas. Tais propostas assentam
claramente num conhecimento superficial do tema.
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