A 17 de agosto de 1996 foi publicada em Diário da República a Lei
de Bases da Política Florestal, diploma aprovado por unanimidade pela
Assembleia da República. A Lei n.º
33/96, de 17 de agosto, comemora 20 anos de existência.
Apesar do tempo passado, a regulamentação da Lei nunca foi concluída.
Alguma da legislação regulamentadora publicada foi, entretanto, suspensa.
Alguns dos artigos da mesma registam situações de incumprimento.
O incumprimento da Lei de Bases, por
parte do poder executivo, tem sido regra, seja ao nível dos seus princípios
gerais (art.º 2.º), designadamente no que respeita à gestão sustentável dos
recursos e dos sistemas naturais associados, seja na observância dos princípios
orientadores (art.º 3.º), concretamente no que respeita à expansão da área de
eucaliptal, ou nos objetivos da política florestal nacional (art.º 4.º), por
exemplo, no que respeita ao assegurar da melhoria do rendimento dos
agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais.
Ao nível das medidas de politica
florestal (Cap. II), depois de um acentuado atraso na elaboração dos planos
regionais de ordenamento florestal (PROF), assiste-se hoje à suspensão parcial
dos diplomas entretanto publicados, nas componentes menos adequadas à indústria
papeleira, suspensão essa que perdura após 4 anos. O artigo referente às competências
do Estado no que respeita à reestruturação fundiária não passou das letras em
Diário da República.
No que respeita aos instrumentos de política
(Cap. III), a autoridade florestal nacional (Art.º 12.º) foi, ao longo destes
20 anos, sofrido alterações na sua designação, desde a Direção Geral de
Florestas (DGF), ao Instituto Florestal (IF), à Direção Geral dos Recursos
Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), até ao atual
Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Em comum, as
mudanças na designação aportam apenas uma delapidação dos serviços florestais
do Estado. Outros instrumentos previstos, como a comissão interministerial para
os assuntos da floresta (Art.º 13.º), ou o conselho consultivo florestal, têm
tido uma existência errática, ao sabor dos ciclos governativos. Na última
legislatura assistiu-se, para além do incumprimento, à criação de estruturas “alternativas”,
como o de um conselho consultivo com cerca de 50 integrantes.
As ações de caráter prioritário
continuam, quase 20 anos após, a ser prioritárias ou caducas.
Se não for para cumprir, haja coragem
política para a alterar. Não é admissível que a Lei esteja há quase 20 anos por
floresta.
Se a Lei de Bases da Política Florestal não
for para cumprir, que haja coragem política para a alterar, ou revogar. Não é
admissível é que permaneça no limbo, para além das duas décadas passadas.
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