quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

2016, 20 anos de Lei de Bases nas Florestas

A 17 de agosto de 1996 foi publicada em Diário da República a Lei de Bases da Política Florestal, diploma aprovado por unanimidade pela Assembleia da República. A Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, comemora 20 anos de existência.

Apesar do tempo passado, a regulamentação da Lei nunca foi concluída. Alguma da legislação regulamentadora publicada foi, entretanto, suspensa. Alguns dos artigos da mesma registam situações de incumprimento.

O incumprimento da Lei de Bases, por parte do poder executivo, tem sido regra, seja ao nível dos seus princípios gerais (art.º 2.º), designadamente no que respeita à gestão sustentável dos recursos e dos sistemas naturais associados, seja na observância dos princípios orientadores (art.º 3.º), concretamente no que respeita à expansão da área de eucaliptal, ou nos objetivos da política florestal nacional (art.º 4.º), por exemplo, no que respeita ao assegurar da melhoria do rendimento dos agricultores, produtores e utilizadores dos sistemas florestais.

Ao nível das medidas de politica florestal (Cap. II), depois de um acentuado atraso na elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), assiste-se hoje à suspensão parcial dos diplomas entretanto publicados, nas componentes menos adequadas à indústria papeleira, suspensão essa que perdura após 4 anos. O artigo referente às competências do Estado no que respeita à reestruturação fundiária não passou das letras em Diário da República.

No que respeita aos instrumentos de política (Cap. III), a autoridade florestal nacional (Art.º 12.º) foi, ao longo destes 20 anos, sofrido alterações na sua designação, desde a Direção Geral de Florestas (DGF), ao Instituto Florestal (IF), à Direção Geral dos Recursos Florestais (DGRF), à Autoridade Florestal Nacional (AFN), até ao atual Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). Em comum, as mudanças na designação aportam apenas uma delapidação dos serviços florestais do Estado. Outros instrumentos previstos, como a comissão interministerial para os assuntos da floresta (Art.º 13.º), ou o conselho consultivo florestal, têm tido uma existência errática, ao sabor dos ciclos governativos. Na última legislatura assistiu-se, para além do incumprimento, à criação de estruturas “alternativas”, como o de um conselho consultivo com cerca de 50 integrantes.

As ações de caráter prioritário continuam, quase 20 anos após, a ser prioritárias ou caducas.

Se não for para cumprir, haja coragem política para a alterar. Não é admissível que a Lei esteja há quase 20 anos por floresta.


Se a Lei de Bases da Política Florestal não for para cumprir, que haja coragem política para a alterar, ou revogar. Não é admissível é que permaneça no limbo, para além das duas décadas passadas.


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