O Governo promoveu hoje, 10 de fevereiro, por iniciativa do Secretário
de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, uma reunião do Conselho
Florestal Nacional (CFN), um órgão de consulta definido ao nível do Instituto
de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), estabelecido pelo
Decreto-lei n.º 29/2015, de 10 de fevereiro, e que integra cerca de 50
conselheiros. O acontecimento e o enquadramento de valorização deste órgão de
consulta levantam várias questões, alias em tempo formuladas pela Acréscimo.
Causa estranheza o facto do Ministério da Agricultura, Florestas
e Desenvolvimento Rural (MAFDR) não reunir o Conselho Consultivo Florestal
(CCF), órgão de consulta do Ministro, conforme o disposto na Lei de Bases daPolítica Florestal. Ao invés, parece ter optado por um órgão de consulta ao
nível de um instituto público, enquadrado por um mero decreto-lei, ainda mais
com um painel de cerca de cinco dezenas conselheiros?
Não será este um caso de violação grosseira ao disposto nos
Arts. 14.º e 15.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, aprovada por unanimidade
pela Assembleia da República?
Tendo em conta o envolvimento direto que o atual Secretário de
Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural teve e bem na elaboração da Lei
de Bases, na altura como Subdiretor Geral das Florestas, esperava-se agora que fossem
ajustadas as arbitrariedades do passado recente.
Afinal, que tipo de consulta pode a equipa ministerial esperar
de um órgão de um instituto público sob sua tutela e com cerca de 50
conselheiros? Faz sentido o ICNF dispor de um órgão de consulta, em matéria de
política florestal, quando a Lei de Bases define um órgão próprio para esse
efeito?
Dispondo o Ministério de um
enquadramento legal superior, definido ao nível Parlamento para o Conselho
Consultivo Florestal, estranha-se o motivo que leva o Governo a optar por uma
variante, definida por decreto governamental para um instituto sob tutela?
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